quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Tentativas de falsidade ideológica ocorrem a cada 14,7 segundos no Brasil

O setor de telefonia é o que apresenta maior número de registros, com 67.019 tentativas de fraude, o que equivale a 38% do total


O Brasil registrou 176.137 tentativas de fraude em setembro deste ano, aponta indicador da empresa de consultoria Serasa Experian. A pesquisa considera as situações em que dados pessoais são usados para firmar negócios sob falsidade ideológica. O número significa que a cada 14,7 segundos ocorre uma tentativa de roubo de identidade para fins ilícitos, como obter crédito com intenção de não honrar pagamentos.

Na comparação com setembro do ano passado, houve alta de 5,4% no indicador. Também houve aumento de 0,2% em relação ao mês anterior. No acumulado do ano (de janeiro a setembro), comparativamente ao mesmo período de 2013, houve queda de 5,2%. Os economistas da Serasa Experian explicam a alta em razão do maior número de dias úteis em setembro deste ano.

O setor de telefonia é o que apresenta maior número de registros, com 67.019 tentativas de fraude, o que equivale a 38% do total. O setor de serviços (construtoras, imobiliárias, seguradores e serviços em geral) ficou em segundo lugar, com 56.596 registros. Os bancos também ficam entre os primeiros do ranking, com 35.728 investidas contra o consumidor, 20,3% do total. O varejo, por sua vez, teve 13.397 registros de fraude.

Código penal 171
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

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